Medo do Poder Judiciário (I)
Por Marcelo Piazzetta Antunes em 12, 2008 em Blog
Nessa nossa primeira conversa, gostaria de ressaltar um tema que muito me incomoda quando falamos da atuação jurisdicional cotidianamente. Trata-se do fato de muitos julgadores (e aqui falo muitos mesmo), distorcerem ou até mesmo mudarem completamente o sentido da legislação que rege o assunto a ser decidido, aplicando posicionamento que não se coaduna com o texto legal.
Exemplifiquemos o afirmado a fim de elucidar melhor os fatos. Vejam que o art. 4º da Lei nº 1060/1950 (Lei da Justiça Gratuita) afirma que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial(…)”. Entretanto, mesmo diante disto, alguns juízes têm exigido àquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita acoste aos autos cópia de comprovante de renda ou mesmo de declaração de bens e rendimentos. Com razão, várias dessas decisões costumam ser revistas, mas não há como se admitir que ainda existam julgadores afrontando a lei, ou melhor, “criando” uma normativa diferente e a aplicando ao caso concreto.
Se é certo que talvez o art. 4º da Lei da Justiça Gratuita dá ensejo a fraudes, certo também é que não cabe ao Judiciário mudar a dicção legal e decidindo com base em critérios inexistentes. Outros vários exemplos nos demonstram que o princípio constitucional da legalidade, marco do Estado Democrático de Direito, tem sido mitigado pela nossa jurisprudência. Notem que o Tribunal de Justiça do Paraná já chegou a conceder imunidade tributária a empresa que apenas fazia transporte de livros, com base numa interpretação “extensiva” (neste caso o “extensiva” é eufemismo da minha parte) do art. 150, VI, d da Constituição Federal.
Não apenas em decisões, mas também há súmulas claramente contrárias a dispositivo legal. Basta ver o que os enunciados do FONAJE para se ter certeza do que falo. P. ex. enunciado 05. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Além de ressaltar o caráter estritamente pessoal da citação, o que a torna corolário do princípio constitucional do devido processo legal, também há que se salientar que a lei nº 9.099/95 em momento algum prescreve algo sequer parecido com a súmula do Fonaje.
Afora isso, muitos são os entendimentos judiciais que buscam “legislar” no caso concreto, esquecendo-se do princípio da legalidade e, o que é pior, do princípio da separação de poderes, emergido da célebre frase de Montesquieu: “qualquer pessoa que detenha o poder tende a dele abusar.” Interpretar a lei não é criar uma outra legislação totalmente exorbitante da anterior e, infelizmente, isso é que se afigura em vários casos. Não falo que existe um espírito absolutista em nossos julgadores, mas apenas saliento que, enquanto não se ficar bem claro a diferença entre legislador e julgador, o temor de Montesquieu não se dissipará da nossa realidade e, com base nisso afirmo que por vezes, eu tenho medo do Poder Judiciário.
Grande abraço a todos.
O que nao foi abordado até o momento e que vem causando estranheza é a abordagem do tema sobre em que se apoiando as sumulas editadas pela fonaje.
Em lei nao é. Se nao estão baseadas em lei, estao baseadas na invenção do juízes, que ai passam a legislar, usurpando assim a função legiferante.
Alfredo Brito - Advogado no Rio de Janeiro
Alfredo Brito | Jun 21, 2008 | Reply